No passado dia
12 de março, a propósito da novela sobre a «incompetência
subserviente dos deputados municipais em Almada», escrevi que:
«Mas antes de
continuar não podemos deixar de notar que, afinal, o senhor deputado municipal
da CDU José Gabriel Guiomar Joaquim não é, como nos haviam afirmado, advogado.
Será licenciado em Direito mas não mais. Estará, assim, “desculpado” quanto aos
deveres deontológicos e éticos da profissão de causídico que não é a sua… e
pode, sem rebates de consciência, sobrepor a “moral partidária” substituindo-a
ao primado da lei pois obedece a outros princípios que não os do Direito…
Apesar de tudo, continua a ser a ele que dedicamos estas notícias (apesar de
dirigidas a todos os membros da Comissão eventual que terminou o seu lastimável
trabalho em 24 de fevereiro passado) devido à sua área de formação.»
Esta opinião deveu-se
ao facto de, como então informei, termos feito uma pesquisa na base de dados da
Ordem dos Advogados e o nome daquele deputado municipal não constar na listagem
de advogados como se pode verificar pela leitura da imagem acima.
Admito ter havido da
minha parte demasiada contundência na afirmação sobre a conclusão apresentada:
de que o deputado municipal José Gabriel Guiomar Joaquim não seria advogado.
Não o conheço e as pessoas a quem perguntei se o conheciam, uma delas advogada,
também não. Mas, levantada a polémica acerca das suas qualificações e tendo sido
confirmada a sua inscrição na Ordem, venho aqui corrigir a opinião anterior:
José Gabriel Guiomar Joaquim é advogado.
Sem me querer
desculpar, é óbvio que não poderia adivinhar que, em termos profissionais, não
utiliza o seu nome completo e daí se ter gerado a confusão. Por isso, não tenho
qualquer problema em aqui expressar as minhas desculpas, publicamente, no mesmo
local onde escrevi a primeira afirmação e com o mesmo relevo dado (em artigo e
não em comentário).
Contudo, e apesar da
situação acima descrita até poder ter sido a que mais terá melindrado o visado
(como se depreenderá pelas palavras do amigo que, a partir dessa ocorrência
resolveu encetar uma campanha contra a Plataforma de Cidadania como se de um
crime de “vida ou morte” se tratasse), não retiro uma única vírgula às minhas
afirmações acerca do que para mim significa o seu apoio expresso (de um “homem
das leis”) a uma série de graves ilegalidades cometidas pelo executivo CDU nos
SMAS de Almada e que os deputados municipais resolveram branquear.
Porque a minha
perplexidade mantêm-se. E vou citar apenas o exemplo por nós já abordado, neste
blogue ciente de que, contudo, existem muitos mais atos ilícitos com os quais o
Dr. José Gabriel concordou (no âmbito da sua participação na comissão eventual da
Assembleia Municipal de Almada sobre o caso do Eng.º Jorge Abreu). Como é
possível que um advogado, cioso da sua profissão, eticamente responsável, conhecedor
dos procedimentos legais em matéria de recrutamento e seleção de pessoal na
Administração Pública, dar o seu aval à seguinte conclusão: «Referente
ao concurso para lugar dirigente dos SMAS não se detetaram irregularidades»?
Como então explicámos,
mais grave do que ser ou não ser advogado é alguém que o é branquear a verdade
apenas para, presume-se, proteger os infratores… por estes serem do seu partido
político. Ficam sérias e legítimas dúvidas se o comportamento deste senhor
advogado seria o mesmo caso a CDU estivesse na oposição e as violações da lei
fossem cometidas pelo PS ou PSD.
Repetimos as conclusõesa que chegámos após analisar a documentação que, em boa hora, nos fizeram
chegar (pois parece que haverá muita gente nos próprios SMAS que está solidária
com o engenheiro Jorge Abreu mas não o assuma publicamente por temer
represálias tal é o clima de medo instalado desde que o assunto se tornou
público):
«O regulamento dos SMAS é ilegal por ter uma norma inconstitucional.
O concurso não é válido pois assenta em pressupostos ilícitos.
Existem sérias dúvidas sobre a legalidade da constituição do júri pois não
cumpre dois dos três requisitos a que a lei obriga.
O júri atuou de forma discriminatória.
Há candidatos admitidos por aplicação de disposições normativas que
serviram, também, para excluir outros.
As notas das entrevistas foram artificialmente empoladas.
Há candidatos que dizem ser aquilo que não são.
O conhecimento das disposições legais aplicáveis é bastante deficiente,
quer por parte dos membros do júri quer dos serviços de apoio, o que é bastante
estranho atendendo a que um membro do júri é licenciado em Direito (o vereador
José Gonçalves) e outro é licenciado em “Gestão de Recursos Humanos” (
Júlio Espalha, chefe da divisão de pessoal
da CMA).»
Conclusões às quais acrescentamos a questão do certificado de formação
profissional que se traveste de pós-graduação para permitir aos “candidatos
certos” a indispensável subida de classificação.
Artigo 83.º
1 - O advogado é
indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento
público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que
exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente
Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais
lhe impõem
2 - A honestidade,
probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações
profissionais.
Artigo 84.º
Independência
O advogado, no
exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua
independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que
resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se
de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu
cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
Artigo 85.º
Deveres para com a
comunidade
1 - O advogado está
obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento
da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial,
constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra
o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências
reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação
de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os
patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a
identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de
representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação
de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em
causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende
abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a
receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que
lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso
ao direito;
g) Não se servir do
mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
h) Não solicitar
clientes, por si ou por interposta pessoa.
Façam, agora, vocês o vosso juízo de valor.